TSTRRAg-RRAg 1000702-86.2021.5.02.0332
Inépcia da inicial: não configuração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inépcia da inicial
- Não configuração
- Assim, estão incólumes os dispositivos invocados
- Horas extras
- Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME). 1. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que o reclamante atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que indicou os valores dos reflexos na exordial. Assim, estão incólumes os dispositivos invocados. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia pela ótica dos arts. 8º, § 2º, 59-A, parágrafo único, e 59-B, parágrafo único, da CLT, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pela análise das provas existentes nos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ilicitude dos descontos salariais de outubro de 2019 a julho de 2020. Nesse contexto, para reverter esse entendimento, no sentido da validade dos descontos, seria necessário o reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pelo enquadramento das funções exercidas pelo reclamante na relação de atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da primeira reclamada, de que o reclamante não desempenha atividades consideradas insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela caracterização de falta grave, destacando que “o reclamante não produziu prova testemunhal, a fim de desconstituir a prova documental produzida pela reclamada”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO (ESTADO DE SÃO PAULO) RECLAMADOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando que o segundo e o terceiro reclamados lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento conhecidos e providos. D) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO (ESTADO DE SÃO PAULO) RECLAMADOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída aos recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento da primeira reclamada (Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. ¿ ME) e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer dos agravos de instrumento do segundo (Município de São Paulo) e do terceiro (Estado de São Paulo) reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista; e c) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Município de São Paulo e Estado de São Paulo, com suas consequentes exclusões do polo passivo da demanda. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora