STJAgRg no REsp 2.207.785
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Quantidade de droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da circunstância relativa à quantidade de droga foi feita sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga apreendida 960g (novecentos e sessenta) de maconha é excessiva e justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no HC 895.989/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.