TSTAg-AIRR 0020446-33.2023.5.04.0664
Justiça gratuita: sindicato atuando como substituto processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Sindicato atuando como substituto processual
- Isenção de custas e honorários
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. O sindicato atuou como substituto processual em ação coletiva, à qual foi dado parcial provimento, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, tem-se que o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. 3. Não obstante, quando se trata de controvérsia instaurada na seara coletiva, como é o caso dos presentes autos, a temática deve ser tratada sob o enfoque da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. Tais dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, à parte autora das ações coletivas. 4. Neste contexto, deve ser mantido o acórdão regional que, chancelando a sentença, isentou o sindicato autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, posto que em consonância com a iterativa a atual jurisprudência desta Corte. Não cabe conhecimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios