TSTAIRR 1000577-55.2022.5.02.0083
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Multa diária
- Coisa julgada
- STJ”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na situação em análise, a Corte regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, na qual fora indeferida a aplicação da multa diária pretendida, sob o fundamento de que a “prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para imposição de obrigação de fazer atrelada a ‘astreinte’, nos termos dos art. 537 e 815 do CPC/2015, que devem ser interpretados conjuntamente, conforme entendimento pacificado na Súmula 410 do C. STJ”. Verifica-se, desta forma, a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, o sindicato exequente não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator