TSTRR 0100856-75.2022.5.01.0283
Compensação da gratificação de função com as horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão dos autos consiste na verificação da validade e aplicabilidade de convenção coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula n. 109 do TST). 4. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 5. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tema ¿Gratuidade de Justiça¿, por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consectário, em observância ao precedente de caráter vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 11 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator