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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000638-87.2021.5.17.0005

Reclamada: empresa em liquidação judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reclamada
  • Empresa em liquidação judicial
  • Gratuidade de justiça indeferida pelas instâncias ordinárias
  • Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, constata-se que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada e manteve afastada a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não ficou comprovada nos autos a impossibilidade de a parte arcar com o preparo, de acordo com a Súmula nº 463 do TST. O Colegiado registrou que “por meio de decisão monocrática (...), considerando que ré não demonstrou cabalmente a sua insuficiência de recursos, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, com fundamento no § 2º do art. 1.007 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), concedeu à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas judiciais e de metade do depósito recursal, sob pena de seu recurso ser considerado deserto”, sendo que “a d. Divisão da 3ª Turma procedeu a intimação da recorrente para que procedesse ao recolhimento das custas processuais arbitradas na r. sentença e do depósito recursal, o que não foi realizado, conforme se verifica na certidão de ID b1f35b2”. Tal entendimento revela-se em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Cabe destacar que ainda que se trate de empresa em liquidação judicial, a jurisprudência desta Corte exige prova a existência de dificuldades financeiras. Julgados. No mais, a parte não refutou de forma específica o fundamento adotado na decisão monocrática, acerca da análise dos balanços juntados, qual seja, a ausência do prequestionamento. Nesse particular, incide o disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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