TSTAg-RR 129900-63.1997.5.02.0033
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e com advertência expressa sobre a aplicação da prescrição. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente em 11/11/2021, por verificar que "a autora foi intimada em 11 de junho de 2018 (id ef3da15 - fl. 81) acerca dos meios efetivos para prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias" e "não promoveu qualquer andamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido" . Entretanto, observa-se que a intimação mencionada no acórdão regional não contém advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. III. Nesse contexto, ao manter a declaração de prescrição intercorrente, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência