TSTAg-RR 1001489-51.2020.5.02.0203
Enquadramento sindical: empregada de administradora de cartões de crédito
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empregada de administradora de cartões de crédito
- Instituição financeira
- Condição de financiária
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o enquadramento da reclamante como financiária, ao entendimento de que a empregadora, empresa administradora de cartões de crédito, não se enquadra como instituição financeira e de que a reclamante não demonstrou o exercício de atividades próprias da categoria dos financiários. 2. Todavia, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, do que decorre o enquadramento de seus empregados como financiários, sem a necessidade de se aferir as atividades por eles exercidas. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recuso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator