TSTAg-AIRR 0010669-83.2023.5.03.0039
Execução: diferenças de comissões
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de comissões
- Mínimo garantido
- Venda parceladas
- Intervalo intrajornada
- Não indicação de violação constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MÍNIMO GARANTIDO. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA PARCELADAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República, em inobservância às regras do artigo 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMISSÕES ESTORNADAS. VENDAS NÃO FATURADAS. 5. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS ESTÍMULOS. 6. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator