TSTRR 0010629-95.2024.5.03.0062
Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1 – Recurso de revista em que se discute possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que deveria a reclamante ter demonstrado o estado de hipossuficiência econômica, uma vez que, à época da extinção do seu contrato de trabalho, sua remuneração era superior a 40% do teto do INSS no ano de 2023, ônus do qual não se desvencilhou. 3. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior e o de que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à autora, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST e, consequentemente isentá-lo do pagamento das custas processuais, inclusive do preparo do presente recurso. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora