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Jurisprudências

TSTRR 0000161-46.2017.5.05.0035

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito previstas no regulamento interno da reclamada (302-25-12/1984) vigente à data da admissão do reclamante, o qual foi posteriormente revogado por outra norma (30-04-01/1994), conforme dados informados no acórdão recorrido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Afastada a prescrição total, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do autor, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. TRABALHADOR EM REGIME ADMINISTRATIVO. Ante o provimento do recurso de revista do autor par afastar a prescrição total, com determinação de retorno dos autos ao Regional, prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, cujo tema em epígrafe poderá ser objeto de apelo futuro sem que ocorra a preclusão. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E JUSTIÇA GRATUITA. IN 40 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria quanto ao tema ¿prescrição ¿ promoções por mérito¿; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a incidência da prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos na Norma Interna da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que proceda à análise do recurso ordinário, como entender de direito; III) julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, cujo tema ¿horas in itinere - petroleiro¿ poderá ser objeto de apelo futuro sem que ocorra a preclusão; IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os demais temas do recurso de revista da reclamada. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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