Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0100932-70.2021.5.01.0013

Danos extrapatrimoniais e materiais: fGTS não recolhido

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Danos extrapatrimoniais e materiais
  • FGTS não recolhido
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários sucumbenciais advocatícios
  • Trecho insuficiente
  • Prescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. FGTS NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (ausência de prequestionamento – Súmula n. 297 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento no tema (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADVOCATÍCIOS. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso, a parte, em seu recurso de revista, não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os elementos jurídicos e probatórios utilizados para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a parte fundamenta seu recurso de revista no pedido de a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao fundamento de que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 e seguintes da Lei n. 5.584/70 (o autor encontra-se assistido gratuitamente pelo seu Sindicato de Classe, e declarou nos termos da Lei n. 7.115/83), todavia, o trecho transcrito não aborda a questão sob esse enfoque, o que impossibilita o cotejo analítico com as razões recursais. 2. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, com destaques oriundos do original, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.