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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021109-47.2022.5.04.0104

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Execução individual de ação coletiva
  • Reflexos postulados pelo sindicato da categoria profissional
  • Inclusão nos cálculos
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, NA FORMA COMO VINDICADAS. REFLEXOS POSTULADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, NA FORMA COMO VINDICADAS. REFLEXOS POSTULADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem transcreveu a sentença executada, proferida em ação coletiva, cujo teor é o seguinte: “Reconheço a incidência das verbas salariais ‘Gratificação de Caixa’ e ‘Abono Caixa’ na base de cálculo da gratificação semestral, deferindo as diferenças vindicadas aos substituídos que tenham percebido essas parcelas”. 2. Como se vê, foram deferidas as “diferenças vindicadas”, ou seja, na forma como postuladas pelo sindicato da categoria profissional. 3. Conforme registrado no acórdão regional, consta da petição inicial da ação coletiva o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da “gratificação de caixa” e do “abono caixa” na base de cálculo da gratificação semestral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço e PLR. Há, ainda, registro no sentido de que “a sentença coletiva foi ‘procedente’, e não ‘procedente em parte’”. 4. Assim, ao determinar que os reflexos das diferenças salariais deferidas sejam excluídos dos cálculos, ao registro de que a sua inclusão “colide com a coisa julgada”, a Corte de origem, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿reflexos das diferenças decorrentes da integração da gratificação de caixa e do abono de caixa na gratificação semestral¿; e II - conhecer do recurso de revista no tema ¿reflexos das diferenças decorrentes da integração da gratificação de caixa e do abono de caixa na gratificação semestral¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à inclusão dos reflexos postulados na ação coletiva nos cálculos dos valores devidos à exequente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame dos agravos de petição do executado e da exequente, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 19 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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