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Jurisprudências

STJAREsp 2.815.866

Inventário: separação de fato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME DE BENS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, reconheceu que as questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens estavam resolvidas, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias.

3. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido, e aos arts. 267 do Código Civil de 1916, 1.576 e 1.683 do Código Civil de 2002, sustentando que apenas a separação judicial ou o divórcio poderiam dissolver a comunhão e o regime de bens, e que há controvérsia sobre a separação de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão das questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens; e (ii) saber se é possível verificar a existência de separação de fato e ainda a produção de seus efeitos quanto ao regime de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

6. O Tribunal estadual reconheceu que as questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens estão decididas, com base em decisão judicial transitada em julgado.

7. A jurisprudência do STJ admite que a separação de fato produz efeitos para o a cessação do regime matrimonial de bens, conforme precedentes citados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de reexaminar as provas relativas à separação de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, art. 267; Código Civil de 2002, arts. 1.576 e 1.683.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.11.2019; STJ, REsp n. 32.218/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17.5.2001.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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