Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000682-30.2023.5.21.0004

Rito sumaríssimo: não configuração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/1961. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE COMO PARÂMETRO INICIAL DE CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA FUTURA. ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ADPF 325 DO STF. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional explicita, de forma suficiente, a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia a função de auxiliar de laboratório e concluiu pela incidência da Lei nº 3.999/1961, em consonância com a Súmula nº 301 do TST, segundo a qual a ausência de diploma de profissionalização não afasta a observância das normas da referida lei, desde que comprovada a prestação de serviços na atividade. 3. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1.046 da repercussão geral não impulsiona o recurso, pois o acórdão regional não negou validade, em abstrato, às convenções coletivas, limitando-se a assentar que elas não afastavam o piso legal reputado aplicável ao caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na OJ nº 71 da SBDI-II, firmou-se no sentido de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal, incorrendo em violação apenas a hipótese de correção automática pelo reajuste do salário mínimo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição da República, assentando que a utilização de múltiplos do salário mínimo como referência para a definição do piso salarial profissional não ofende o art. 7º, IV, da CF, desde que vedada a indexação automática futura. 6. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, envolve a aplicação de norma infraconstitucional e a valoração dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não ensejando, na hipótese, violação direta da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.