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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000798-04.2023.5.02.0471

Rito sumaríssimo: justa causa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justa causa
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Indenização por dano moral

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDA. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, além de se tratar de matéria (controle ao uso do banheiro configurar dano moral) objeto do Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. Essas circunstâncias são aptas a caracterizar as transcendências jurídica e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿justa causa¿; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿dano moral¿ para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica e social do recurso e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿dano moral¿; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas acrescidas em R$ 60,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ao patrono da parte autora majorados para 15%. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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