TSTRR-RR 0001395-09.2016.5.05.0032
Execução: indenização por dano moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Indenização por dano moral
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA BRF S.A.. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA BRF S.A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Em relação aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, esta Corte havia consolidado o entendimento de que: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" (Súmula 439, cancelada, Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). 2 - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RF/DF (TEMA 1.191), firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão, fixados no referido julgamento. 3 - Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ." (destaques acrescidos). 4 - Após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, fixando novos parâmetros para o cálculo da atualização monetária e juros de mora. 5 – Sinale-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeitos aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato a todos os processos na fase de conhecimento ou nos quais o título judicial em execução não tenha especificado os índices de correção monetária e de juros, de forma cumulativa, a serem utilizados, como é o caso em questão. Isso deve ocorrer sem que se cogite de violação à coisa julgada, desrespeito ao princípio do non reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 6 - Logo, impõe-se a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte nos autos da ADC nº 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.