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Jurisprudências

TSTROT 0012457-89.2022.5.03.0000

Erro de alvo da pretensão desconstitutiva: acordão de não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade da representação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Erro de alvo da pretensão desconstitutiva
  • Sentença de mérito não substituída
  • Ausência de interesse jurídico (adequação)
  • Necessidade de intimação da parte para emendar a inicial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACORDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (ADEQUAÇÃO). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra o acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, que, no entanto, não substituiu a sentença de mérito proferida naqueles autos. 2. Na forma do CPC de 1973, essa situação, qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. De outro modo, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC de 2015. Portanto, evidenciada a ausência de interesse processual (adequação) na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, anula-se o acórdão recorrido e determina-se, de ofício, o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que a Autora seja intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC de 2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido, determinando-se, de ofício, o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que a Autora seja intimada a emendar a petição inicial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que o Autor seja intimado para emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC de 2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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