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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011522-97.2023.5.18.0161

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas para a comprovação da insalubridade, afirmando que “’o único pedido veiculado é de adicional de insalubridade. Não há controvérsia acerca da função desempenhada pela reclamante (camareira), tampouco no tocante às atividades executadas e o laudo foi conclusivo’, por onde conclui-se que a prova oral não se prestaria a finalidade a que se destinava’. 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a oitiva da testemunha está assentada na constatação da prescindibilidade da respectiva prova, diante das evidências constatadas nos autos e do laudo técnico produzido. 5. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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