TSTEDCiv-RR-RR 1000353-11.2020.5.02.0432
Benefício da justiça gratuita: comprovação da insuficiência econômica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação da insuficiência econômica
- Contradição não configurada
- Esclarecimentos
- No caso, a contradição alegada pela parte decorre do fato desta c
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a contradição alegada pela parte decorre do fato desta c. Turma ter aplicado a Súmula 463, I/TST em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, quando a SBDI-1 já havia acolhido a proposta de Instauração do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) e ainda pendia de julgamento pelo Tribunal Pleno a respeito. 3. Ainda que não haja vícios no julgado, esclarece-se que, a despeito de a SBDI-1 ter afetado a questão referente ao "benefício da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017” ao Tribunal Pleno, não houve determinação de sobrestamento dos processos no âmbito das Turmas, conforme constou explicitamente da decisão divulgada no DEJT de 22/3/2023. 4. Além disso, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, por maioria, embora não tenha fixado a tese jurídica, decidiu que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, incumbindo ao empregador comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. Assim, diante do fundamento descrito no v. acórdão ora embargado, no sentido de que “No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica”, não se divisa nenhum vício no julgado, apto a modificá-lo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator