TSTAIRR 0000822-21.2024.5.20.0016
Base de cálculo do adicional de insalubridade: adicional pago por liberalidade sobre o salário-base
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Adicional pago por liberalidade sobre o salário-base
- Condição mais benéfica
- Vedação à alteração contratual lesiva
- Julgados de Turmas e da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL PAGO POR LIBERALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base da reclamante - a fim de evitar alteração contratual lesiva, pois a reclamada já efetuava o pagamento nestes moldes antes do advento da Súmula Vinculante 4 do STF. No caso, assim decidiu o Tribunal Regional: “Observa-se que há condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, posto que o pagamento do adicional de insalubridade, por liberalidade da Empregadora conforme consta no edital, incidia sobre o salário-base, mais favorável do que a incidência sobre o salário-mínimo”. Registrou que “entender de forma contrária, seria ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468, da CLT, bem como o princípio da irredutibilidade salarial”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator