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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.406

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Quantidade e natureza da droga
  • Redução ao mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

2. Fato relevante. A instância de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack), à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A decisão agravada reconheceu desproporcionalidade no aumento da pena-base, considerando pequeno o quantum de entorpecente e favoráveis as demais circunstâncias judiciais.

3. Pedidos. O agravante sustenta a inadequação da via do habeas corpus para revisão da dosimetria sem flagrante ilegalidade, afirma inexistir ilegalidade na exasperação da pena-base e requer a reconsideração da decisão para restabelecer a reprimenda fixada pelo Tribunal a quo ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com a denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, não obstante o trânsito em julgado da condenação, quando a majoração da pena-base se fundamenta na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack) reputadas desproporcionais em face das demais circunstâncias judiciais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, excepcionalmente, para sanar manifesta ilegalidade na decisão impugnada, ainda que a condenação tenha transitado em julgado.

6. A majoração da pena-base em 10 meses de reclusão, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack), mostra-se desproporcional, considerando-se o pequeno quantum de entorpecente e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redimensionamento da pena-base em habeas corpus, quando verificada desproporcionalidade no agravamento da pena em razão da quantidade e natureza da droga, impondo-se o retorno da pena-base ao mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, preservado o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser utilizado para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a condenação tenha transitado em julgado.

2. A quantidade e a natureza da droga apreendida somente autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando revelarem gravidade concreta suficiente, sob pena de desproporcionalidade do aumento.

3. Constatada a desproporcionalidade do aumento da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, impõe-se o redimensionamento da pena para o mínimo legal em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.452/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser utilizado para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a condenação tenha transitado em julgado.

2. A quantidade e a natureza da droga apreendida somente autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando revelarem gravidade concreta suficiente, sob pena de desproporcionalidade do aumento.

3. Constatada a desproporcionalidade do aumento da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, impõe-se o redimensionamento da pena para o mínimo legal em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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