TSTAg-AIRR 0011175-59.2023.5.18.0001
Data de efetivo exercício: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Data de efetivo exercício
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Adicional tempo de serviço
- Óbice da súmula 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DATA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “data de efetivo exercício” a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, não tendo o Reclamante transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal no capítulo específico. II. Em relação ao tema “adicional de tempo de serviço”, trata-se de interpretação conferida pelo Regional que, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que o adicional por tempo de serviço se trata de verba de natureza salarial, logo, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, como pretende o Autor, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator