TSTAg-AIRR 0101040-11.2021.5.01.0010
Indenização por dano material e moral: acidente de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material e moral
- Acidente de trabalho
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela ocorrência de acidente de trabalho que resultou na incapacidade laborativa da reclamante, bem como pela culpa da reclamada. Assim, para que se possa concluir pela inexistência de acidente de trabalho ou culpa da empregadora, na forma defendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Não se divisa ofensa ao art. 818 da CLT, uma vez que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator