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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000297-65.2020.5.05.0511

Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro garantia

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Apólice de seguro garantia
  • Ausência de juntada das condições gerais da apólice
  • Apresentação das condições especiais
  • Validade da garantia

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DA GARANTIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o recurso ordinário interposto pela reclamada estaria deserto, pois não teria sido possível aferir a validade da apólice do seguro garantia apresentado. Nesse sentido, o acórdão registra: “(...) considerando que não foram coligidas as Condições Gerais da apólice juntada no ID. Cbdeaab, mas apenas as Condições Especiais, não há como ser analisada a regularidade do contrato firmado entre a reclamada e a empresa Seguradora, assim como a sua conformidade com as exigências legais” (fl. 3720). 2. O Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT determina que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador do seguro deverá apresentar a apólice do seguro garantia (art. 5º, inciso I). 3. Conquanto não haja determinação expressa no Ato de apresentação das “CONDIÇÕES GERAIS” da apólice do seguro, é evidente que a sua juntada é importante para a verificação do cumprimento das diversas exigências para a validação do seguro garantia. 4. De todo modo, no caso, verifica-se que as “CONDIÇÕES ESPECIAIS” (fls. 3706/3707), mais específicas, juntadas aos autos, cumprem o que prevê o art. 3º, do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT. 5. Ademais, observa-se, no frontispício da apólice (fl. 3705), citação expressa no sentido de que "As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013. As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br, ou através do QR Code". 6. Atendidas as especificações do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deve ser afastada a deserção recursal. 7. Configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o agravo de instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista da reclamada; e III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Tribunal Regional prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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