TSTRR 20179-45.2017.5.04.0026
Diferenças salariais reconhecidas judicialmente: integração na base de cálculo suplementação provisória de proventos
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais reconhecidas judicialmente
- Integração na base de cálculo suplementação provisória de proventos
- Programa de dispensa voluntária –pdv
- Previsão em norma coletiva
- O eg
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. PROGRAMA DE DISPENSA VOLUNTÁRIA –PDV. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais e os reflexos decorrentes de parcelas reconhecidas e deferidas em processo anterior devem ser consideradas na base de cálculo da suplementação provisória de proventos, prevista no Programa de Dispensa Voluntária, por aumentarem o valor do salário-participação anterior à rescisão contratual. Entendeu não ser válida a cláusula V.10.14 do ACT, que excluiria tais valores, por prestigiar conduta irregular da empregadora, bem como o descumprimento da legislação trabalhista, ao deixar de computar parcelas devidas ao trabalhador na apuração das indenizações oferecidas para adesão ao Plano de Demissão Voluntária. O STF, no Tema 1046 (ARE 1121633), firmou que são constitucionais acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias especificadas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB), salvo ofensa a padrão civilizatório mínimo. No caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser reconhecida a validade da cláusula V.10.14 do ACT, que exclui a integração na base de cálculo de parcelas reconhecidas judicial ou extrajudicialmente. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Custas processuais pela parte autor, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Incentivo