TSTAg-AIRR 1001183-23.2022.5.02.0491
Dispensa por justa causa: conclusão do TRT pela não configuração
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Conclusão do TRT pela não configuração
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCLUSÃO DO TRT PELA NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O recurso de revista funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto os arestos colacionados pela parte (fls. 610/614) demonstram-se inservíveis, pois, em que pese a agravante tenha juntado ao recurso de revista os acórdãos dos julgados que alega divergirem do acórdão recorrido, não cuidou de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Com efeito, disciplina o § 8º, do art. 896, da CLT, que "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Quanto aos arestos provenientes do TRT da 2ª Região (fls. 607/610), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista, pois são oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, e, portanto, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora