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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021267-65.2019.5.04.0021

Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. Observa-se que o regional consignou que “Acrescenta-se que a matéria em exame está limitada tão somente à responsabilidade da segunda reclamada em razão do descumprimento do acordo firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo irrelevante para o caso a argumentação quanto à prova da existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, considerando os termos do acordo (ID. 5681879 - Pág. 1), importando em "quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido". Relatou que “Na petição inicial (ID. 4b2b979) a reclamante disse que foi admitida pela primeira reclamada, AVIS PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, em 02.04.2018, para exercer a função de Operadora de Telemarketing e que foi dispensada sem justa causa em 13.08.2019 e que seus serviços eram prestados em favor da segunda reclamada” e que “Embora a segunda reclamada, na defesa, tenha negado que a reclamante tenha trabalhado em seu favor (ID.7bbceba), admitiu ter mantido com a primeira reclamada relação de natureza civil, mesmo sem ter juntado aos autos o contrato que as vinculava”. Quanto ao ônus da prova, consignou que “Além disso, o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria da reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços” e que “Há, aqui, inversão do ônus da prova, decorrente da própria escolha dessa forma de contratação”. Explica que “uma vez negado o trabalho da reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova, pois deveria trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor, não podendo recair sobre a reclamante tal ônus quando incontroversa a relação jurídica entre as empresas” e que “De qualquer forma, tal como constou na sentença, a prova oral comprovou o trabalho da autora em favor da ora recorrente”. Concluiu o regional: “Assim, remanesce a conclusão de que a relação mantida entre as reclamadas envolvia a prestação de serviços, resultando aplicável a Súmula 331 do TST, como entendeu o Juízo de origem” e que “Referido entendimento está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, no qual fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ao final, após manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, ressaltou que “não prospera a pretensão sucessiva de limitação temporal da condenação, pois não há elemento nos autos que permita concluir que a prestação do trabalho em favor da segunda reclamada não tenha abrangido todo o período contratual da reclamante”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação de afronta a dispositivo legal não será objeto de apreciação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442, do TST. Logo, não se admite o recurso quando a violação à Constituição Federal for reflexa, indireta, demandando a interpretação da legislação infraconstitucional, como pretende o recorrente, ao apontar a aplicação da Lei 4.886/65. Passa-se à análise da suposta má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Pois bem. Com efeito, no caso a discussão cinge-se sobre a natureza do contrato de prestação de serviços, se terceirização ou contrato de natureza civil. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou “Embora a segunda reclamada, na defesa, tenha negado que a reclamante tenha trabalhado em seu favor (ID.7bbceba), admitiu ter mantido com a primeira reclamada relação de natureza civil, mesmo sem ter juntado aos autos o contrato que as vinculava”. Quanto ao ônus da prova, consignou que “Além disso, o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria da reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços” e que “Há, aqui, inversão do ônus da prova, decorrente da própria escolha dessa forma de contratação”. Explica que “uma vez negado o trabalho da reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova, pois deveria trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor, não podendo recair sobre a reclamante tal ônus quando incontroversa a relação jurídica entre as empresas” e que “De qualquer forma, tal como constou na sentença, a prova oral comprovou o trabalho da autora em favor da ora recorrente”. Concluiu o regional: “Assim, remanesce a conclusão de que a relação mantida entre as reclamadas envolvia a prestação de serviços, resultando aplicável a Súmula 331 do TST, como entendeu o Juízo de origem” e que “Referido entendimento está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, no qual fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve contrato de natureza civil, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a hipótese é de que contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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