TSTAg-AIRR 1001458-84.2021.5.02.0465
Óbice da súmula nº 422, i, do TST quanto aos temas: 1.1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST quanto aos temas: 1.1
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em local de armazenamento de cilindros de gás glp
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DE GÁS GLP. 1.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, quais sejam, os óbices contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III. Agravo de que não conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator