Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000120-20.2025.5.21.0014

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida
  • Não observância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.