TSTRR 0011643-58.2022.5.15.0060
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento das custas processuais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245). 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, no momento da interposição do recurso ordinário, as reclamantes não comprovaram o pagamento das custas processuais. 3. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do pagamento das custas dentro do prazo de interposição do apelo. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator