TSTAg-AIRR 0000781-75.2024.5.05.0532
FGTS: prescrição quinquenal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição quinquenal
- Prazo em curso em 13/11/2014
- Aplicação do item II da súmula n. 362 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 12/8/2024. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS de todo o período contratual da autora. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212) será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, a recorrente postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual, e a ação foi ajuizada em 12/8/2024. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.