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Jurisprudências

STFRcl 95.684 AgR

Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Concerta (Metilfenidato). Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido.

1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.

3. No caso concreto, a autoridade reclamada concluiu por compelir o Estado do Piauí a fornecer o medicamento Concerta (Metilfenidato) para o tratamento da parte beneficiária, uma vez que foi verificado, no atual estágio processual, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) prescrição do fármaco metilfenidato, na qual se demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento para Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) “com comorbidades psiquiátricas graves associadas”, descritas como “Deficiência Mental Moderada (F72) e Transtorno do Espectro Autista (F84)”, (ii) ausência de alternativas terapêuticas para o tratamento da doença, bem como a falha terapêutica com o uso da opção disponível no SUS (Ritalina); (iii) incapacidade da autora em arcar com o custo do medicamento; (iv) ilegalidade e consequente superação do relatório de recomendação da Conitec, sob o fundamento de que critérios essencialmente orçamentários não podem isoladamente impedir o fornecimento do fármaco sem analisar especificidades do caso concreto, no qual se atesta a refratariedade em relação à opção disponível no SUS.

4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.

5. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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