TSTED-RRAg 828-62.2013.5.15.0045
Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e
- Direito do Trabalho
- O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Correção Monetária
- Reflexos
- Equipamento de Proteção Individual - EPI
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada omissão na decisão embargada quanto à apreciação da "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. jornada contratual", devem ser acolhidos em embargos de declaração para que seja examinada a referida prefacial. Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou acerca dos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais. Limitou-se a rejeitar os aclaratórios opostos, consignando que " não existem aquelas omissões apontadas pelas embargantes, eis que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções trazidas pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF) ", o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", razão pela qual reconheço a existência de transcendência política . Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte reclamante, com concessão de efeito modificativo, para determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê "c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, de forma explícita, se manifeste quanto às alegações veiculadas nos embargos de declaração do reclamante, especialmente acerca da soma entre o tempo de deslocamento até a portaria com os minutos que antecedem e sucedem a jornada, uma vez que ambas as hipóteses configuram tempo à disposição do empregador. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo do reclamante, assim como a análise do agravo interposto pela parte reclamada", leia-se "c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, de forma explícita, se manifeste quanto às alegações veiculadas nos embargos de declaração do reclamante, especialmente acerca da soma entre o tempo de deslocamento até a portaria com os minutos que antecedem e sucedem a jornada, uma vez que ambas as hipóteses configuram tempo à disposição do empregador, bem como acerca da suposta existência de acordos coletivos colacionados aos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo do reclamante, assim como a análise do agravo interposto pela parte reclamada".
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Reflexos; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais