TSTRR 0021072-86.2023.5.04.0006
Deserção: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
- Ausência de intimação para complementação das custas
- No presente caso, verifica-se que a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência política da causa, por possível violação à jurisprudência desta c. Turma, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta c. Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 4. Ademais, existem casos em que o próprio contrato firmado com a seguradora exige um prazo mínimo para a emissão do registro da apólice perante a SUSEP, hipóteses nas quais se afigura impossível o cumprimento do requisito no prazo alusivo ao recurso. 5. No presente caso, verifica-se que a eg. Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário, em razão da ausência de juntada da certidão de registro da apólice, e, ato contínuo, registrou que o valor das custas fora recolhido em montante inferior ao devido, entretanto, deixou de intimar a reclamada para complementar o valor faltante, “uma vez que também se verificou a ausência da apresentação tempestiva da documentação indispensável à validade do seguro garantia”. 6. Assim, afastada a deserção em razão da ausência de juntada de certidão de registro da apólice no prazo alusivo ao recurso, deve a eg. Corte Regional proceder com a intimação da reclamada, para que complemente o valor faltante das custas, como preconizado pela OJ nº 140 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a deserção em razão da ausência de certidão de registro da apólice perante a SUSEP, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que proceda com a intimação da recorrente para complementar o valor faltante das custas, como preconiza a OJ nº 140 da SBDI-1, e, comprovado o recolhimento, prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator