TSTROT 16005-62.2022.5.16.0000
Honorários advocatícios: princípio da causalidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Greve
- Serviço essencial
- Coleta de lixo urbano
- Término da paralisação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRA. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL. COLETA DE LIXO URBANO. TÉRMINO DA PARALISAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. 1. Esta Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a promulgação da Lei n.º 13.467/2017, inclusive em processos que foram extintos sem resolução do mérito. Aplica-se, nessa hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual são devidos honorários advocatícios por quem deu causa ao processo. 2. Resultando evidenciado, nos autos, que tanto o Sindicato profissional como a empresa SLEA - SAO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A contribuíram para a deflagração da greve, levando o Município de São Luís a ajuizar a presente Ação Declaratória, devem ambos arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. Considerando, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa, como fixado na origem. Saliente-se que referido percentual observa os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a recorrida SLEA - SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em honorários advocatícios, no montante de 5% do valor da causa.