STJAgRg no RHC 209.524
Associação criminosa e corrupção passiva: medidas cautelares diversas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Compliance e Anticorrupção
- Associação criminosa e corrupção passiva
- Medidas cautelares diversas
- Excesso de prazo
- Ausência de mora injustificada
- Ausência de constrangimento ilegal
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS, PROCURADORES DISTINTOS E MÚLTIPLOS REQUERIMENTOS. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe excesso de prazo para as medidas cautelares diversas aplicadas e se há cabimento para a manutenção delas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre automaticamente da superação de marco temporal fixo, exigindo-se análise das circunstâncias do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Analisando-se os fundamentos do acórdão recorrido, não se verifica o apontado excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, pois a tramitação processual tem se desenvolvido dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do feito, que envolve oito réus, procuradores distintos e múltiplos requerimentos. Ressalta-se que o atraso decorreu de fatores alheios à atuação estatal, como a suspeição de todos os juízes da comarca de origem, o que exigiu o deslocamento da competência e posterior resolução de conflito jurisdicional, decidido apenas em março de 2024. Além disso, o juízo de primeiro grau, em atenção a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a anulação de acordo de leniência, determinou a suspensão do processo em abril de 2024.
5. Não há que se falar em desídia estatal, mormente porque a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem reiterando o entendimento de que a duração da cautelar deve ser pautada, inclusive, pela atuação das autoridades e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A questão da ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pela Corte local. É cediço o entendimento que "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.