TSTAg-AIRR 0000382-38.2021.5.09.0662
Exequentes: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequentes
- Execução
- Reflexos de sobreaviso em férias
- Óbice da súmula 422 do TST
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
AGRAVO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE SOBREAVISO EM FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, o exequente impugna a decisão monocrática alegando que o recurso de revista teria efetivamente preenchido os requisitos de admissibilidade. No caso, a parte fundamenta seu recurso de revista em suposta violação do art. 5º, XXXVI, e art. 7º, VI, da Constituição Federal, alegando que “restou clara a violação ao direito adquirido, consubstanciada na inadequada utilização do divisor 12 para o cálculo das verbas trabalhistas, o que, por sua vez, resulta em desvirtuamento do efetivo valor de tais verbas, em flagrante contrariedade ao postulado do direito adquirido”. Sustenta que “a aplicação incorreta do divisor 12 acarreta em uma redução salarial incompatível com os princípios basilares consagrados na Constituição Federal”. Ocorre que a decisão do TRT constou expressamente que não foi determinada a aplicação do divisor 12, sendo que o cálculo deve considerar os meses efetivamente trabalhados. Assim, a partir do cotejo entre a motivação do acórdão recorrido e os argumentos do exequente no recurso de revista conclui-se que as fundamentações se encontram dissociadas, em franca desatenção ao princípio da dialeticidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Assim, ante a ausência de dialeticidade recursal, é de rigor a adoção do teor restritivo da Súmula nº 422, I, do TST. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT registrou que “Assim, inexistindo coisa julgada ou preclusão, devem ser aplicadas integralmente as diretrizes da ADC 58/STF. Consoante a modulação do julgado acima transcrita analisada sistematicamente (art. 489, § 3º, do CPC), o atual entendimento desta Seção Especializada e a situação dos autos, aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991), quando passa a incidir a SELIC”. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar a reforma da sentença para que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, os quais devem observar a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora