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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010387-71.2023.5.03.0095

Adicional de insalubridade: produtos de limpeza

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta a Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza comuns (água sanitária, detergentes), cujos álcalis cáusticos encontram-se diluídos, não se enquadra na descrição do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. A condenação baseada apenas no laudo pericial, sem a correspondente classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, contraria o item I da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, decorrente do manuseio de álcalis cáusticos em solução diluída (produtos de limpeza/água sanitária). Custas processuais rearbitradas em R$ 180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 9.000,00. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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