Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000137-74.2022.5.12.0026

Terceirização: assistência judiciária gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE A COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC N.º 16 E N.º RE 760.931. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que registrou, expressamente, que o ente público comprovou a fiscalização da execução do contrato. Logo, é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. Tal entendimento também encontra-se em sintonia com a tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou não devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatado que o tomador dos serviços fiscalizou a execução do contrato. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático retratado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, impõe-se, portanto, confirmar o trancamento do recurso de revista, uma vez não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 463, I, DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora sob o argumento de que, após a Lei nº 13.467/17, não basta a mera declaração de insuficiência financeira para concessão da benesse, sendo necessária a comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2. No entanto, O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.