TSTAg-ED-AIRR 723-40.2014.5.02.0004
Revelia da parte reclamada litisconsorte: confissão ficta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia da parte reclamada litisconsorte
- Confissão ficta
- Não reconhecimento
- A decisão agravada manteve o fundamento do r
- Corte Superior
- Verifica-se que a tese trazida para análise desta c
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVELIA DA PARTE RECLAMADA LITISCONSORTE. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À PARTE RECLAMADA QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA E APRESENTOU CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada porque, no tema, foi apresentada apenas divergência jurisprudencial inespecífica, incidindo o óbice da Súmula 296 do TST. II. A parte reclamada recorrente, ente público tomador de serviço, alega que, apesar da disposição do art. 345, I, do CPC, e de as reclamadas terem apresentado contestação com impugnação específica à exordial, a pena de confissão ficta foi aplicada presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. Sustenta demonstrada a transcendência da matéria em razão da decisão regional contrária à jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. Aponta violação dos art. 345, I, do CPC, contrariedade à Súmula 74 do TST e divergência jurisprudencial. III. Verifica-se das razões do recurso de revista sobre o tema que a parte recorrente, ente público tomador de serviços, apontou também violação de dispositivo de lei. Constata-se do trecho indicado do v. acórdão recorrido a seguinte tese: " ... o simples fato de a segunda ré ter apresentado contestação, na forma do artigo 345, I, do CPC, somente afastará o efeito de confissão, somente quando o teor impugnar de forma específica a pretensão exordial, tal qual preceitua o artigo 341, do CPC" . IV. Verifica-se que a tese trazida para análise desta c. Corte Superior está em consonância com a argumentação recursal, pois o eg. TRT entendeu que, apesar de citada e ausente na audiência a ré litisconsorte, empregadora prestadora de serviços, a contestação apresentada pela parte reclamada tomadora de serviços afastará o efeito da confissão naquilo que impugnar de forma específica a pretensão exordial, a tornar ilesos o art. 345, I, do CPC e a Súmula 74 do TST, visto que, consoante o excerto indicado, para a reclamada que compareceu à audiência e apresentou defesa (no caso, o ente público tomador de serviços) não há a extensão dos efeitos da revelia aplicados à reclamada ausente (a empregadora prestadora de serviços). Os arestos apresentados não se prestam ao fim de demonstrar o dissenso de teses, visto que se harmonizam com a tese do julgado recorrido. V. Neste contexto, apesar de equivocada a decisão agravada quanto ao recurso de revista denegado em razão apenas da divergência jurisprudencial inespecífica, a decisão deve ser mantida por fundamento diverso, relativo à inexistência tanto das violações indicadas como de divergência jurisprudencial. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR PRINCÍPIO DE ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada porque, no tema, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, Súmula 331, IV, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. II. A parte reclamada alega que não se pode exigir a presença de culpa para responsabilização subsidiária do tomador de serviços ente público e estabelecer a responsabilidade objetiva do tomador de serviço quando se tratar de empresa particular em razão da vedação de tratamento desigual entre entes públicos e privados prevista nos arts.. 5º, caput e 173, §1º, II, da Constituição da República. III. A questão sobre a responsabilidade subsidiária das empresas privadas e da administração pública já foi decidida pelo e. STF no julgamento dos Temas 246 e 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se afirmou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao Poder Público em face do tratamento distinto conferido à administração pública pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços em razão do dever desta de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, II e 173, §1º, II, da CRFB. IV. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com jurisprudência pacificada por esta c. Corte Superior em atenção ao que decidido pelo e. STF sobre a matéria, não havendo falar em superação do item IV da Súmula 331 do TST para que se estenda a aplicação do seu item V às empresas privadas em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da CLT, de que as " Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei" , em face da adequação do julgado às decisões proferidas pelo e. STF. Dessa forma, devem ser mantidos os fundamentos da decisão agravada, por não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Benefício de Ordem; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Confissão