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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 136-10.2015.5.06.0412

Tutela inibitória: caráter preventivo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Tutela inibitória
  • Caráter preventivo
  • Acolhimento para prestar esclarecimentos
  • De tal modo, a tutela inibitória deferida restringe-se a esses pedidos
  • Dano moral coletivo configurado
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração destinam-se, em última análise, ao esclarecimento da decisão, por meio de um juízo integrativo e eventualmente retificador da decisão proferida. II. O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho limitou-se aos pedidos de (i) abstenção de prorrogar a jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal e (ii) observância do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. De tal modo, a tutela inibitória deferida restringe-se a esses pedidos. III. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. 2. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. I. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento sobre a incidência de juros e correção monetária quando, pela primeira vez no processo, é reconhecida condenação ao pagamento de indenização por dano moral, como no caso em análise. II. Configurada a omissão, impõe-se sanar a omissão para aperfeiçoar a decisão. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado, para: a) corrigir, de ofício, o erro material do acórdão embargado, nos termos da fundamentação; b) com relação tema "TUTELA INIBITÓRIA", esclarece-se que a tutela inibitória deferida deve se restringir, exclusivamente, aos pedidos nº 2 e nº 3 da petição inicial: (i) abstenção de prorrogar a jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal e (ii) concessão de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas; c) com relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", a fim de sanar omissão determino que, no caso concreto, quanto à atualização dos critérios decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a SELIC a partir do ajuizamento da ação e que a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.

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