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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000024-02.2022.5.02.0473

Bb tecnologia e serviços s.a: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Bb tecnologia e serviços s.a
  • Adicional de periculosidade
  • Sistema elétrico de potência
  • Revisão de fatos e provas
  • Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas
  • Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão dessa Turma Julgadora, que negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por óbice da Súmula 126 do TST. 2 - O acórdão embargado entendeu que implicaria o revolvimento de fatos e provas a revisão da decisão que regional no sentido de manter a condenação ao adicional de periculosidade, fundamentada em laudo pericial, o qual constatou que o obreiro, no exercício de suas funções, tinha contato habitual e permanente em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo ou próximos a tais equipamentos, conforme estabelece a NR-10 do TEM. 3  A primeira reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridade no julgado e que a análise proposta não implica o reexame de matéria fático-probatória, mas sim uma nova subsunção jurídica dos fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão regional. Alega, em síntese, o quadro fático descrito pela Corte de origem confirma que o reclamante manejava equipamentos desenergizados, sem possibilidade de restabelecimento acidental do sistema, ou quando muito, junto a instrumentos elétricos energizados em baixa tensão. 4  Diante do contexto delineado, em que o acórdão regional mantido teve amparo em laudo pericial que detectou o risco a que estava submetido o reclamante, não seria possível, de fato, a modificação do julgado sem reanálise do contexto probatório, não sendo o caso dos autos a hipótese de reenquadramento fático-probatório. Por outro lado, a Parte faz alegações de forma genérica, sem especificar quais os pontos da controvérsia em que o Regional teria sido omisso ou em que consistia a contradição ou obscuridade suscitadas. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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