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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001054-60.2020.5.02.0241

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero do CNJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ASSÉDIO MORAL –CONVENÇÃO 190, DA OIT –ODS 5, DA AGENDA 2030 DA ONU –ART. 3º, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT - PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Assédio Moral no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos ou prática inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico (art. 1º, a, da Convenção 190, da OIT, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro). Tal violência enquadra-se como uma grave violação aos direitos humanos da pessoa trabalhadora, devendo ser combatido, visto que acarreta diversos prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. E, como se sabe, a garantia de um meio ambiente de trabalho hígido é direito humano fundamental (art. 3º, Convenção 155, da OIT) e pilar fundamental do trabalho decente (ODS 5, da Agenda 2030 da ONU). Por se tratar de uma violência, os atos de assédio, logicamente, não são realizados de forma aberta e livre por seus perpetradores, o que por muitas vezes dificulta que a vítima consiga denunciar tais atos, impedindo a punição de seus algozes. Para combater tal fenômeno, o CNJ ao Estabelecer a Obrigatoriedade do Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário (Resolução 492 de 17 de março de 2023), passou a recomendar, em ações que envolvam casos de assédio, a readequação e redistribuição do ônus probatório, de forma que se desse maior relevância para o depoimento pessoal da vítima e para as provas indiciárias e indiretas. No entanto, ainda que se dê maior peso ao depoimento da reclamada, bem como os indícios de provas trazidos por ela, verifica-se, da leitura do acórdão, que as provas produzidas nos autos não corroboram com as informações alegadas na peça inicial quanto ao excesso de trabalho e metas que lhes eram impostas, ou a cumulação de atividades de contabilidade e setor de pessoal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, registrou que as provas dos autos não demonstraram o referido assédio moral, consignando que " Nada consta da prova oral produzida que demonstre o alegado assédio moral, cobrança excessiva e/ou sobrecarga de trabalho alegados na inicial. Não há nos autos prova da alegação de que "além de ser extremamente cobrada para cumprir as atividades inerentes ao cargo de Analista Financeira, ainda era obrigada, de forma exaustiva, a dar conta de toda a demanda da área de recursos humanos da reclamada" (fl. 11). Frágil a declaração da testemunha da reclamante, no sentido de que, além de cuidar do setor financeiro, a autora "passou a cuidar também do RH", já que a testemunha afirmou que "não sabe precisar exatamente quais eram os serviços de RH que a reclamante fazia". De acrescer-se que a segunda testemunha da reclamada afirmou que "quem cuidava do RH da reclamada era um escritório de contabilidade terceirizado, de nome KALIL". O simples fato de a reclamante ter aposto sua assinatura, como representante da reclamada, em um contrato de trabalho relativo à admissão de outro funcionário, não tem o condão, por si só, de comprovar a alegação de que tenha sido imposta à autora "toda a demanda da área de recursos humanos da reclamada .". Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assédio Moral; Doença Ocupacional

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