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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.482

Tentativa de latrocínio: desclassificação para roubo tentado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tentativa de latrocínio
  • Desclassificação para roubo tentado
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de latrocínio, com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. Após o julgamento de improcedência de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 381 e 621 do Código de Processo Penal.

3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do recurso especial na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo tentado e ajuste da dosimetria da pena, além da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tentativa de latrocínio para roubo tentado e ajustar a dosimetria da pena pela tentativa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal no julgamento de improcedência da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação do animus necandi e do nexo entre a conduta e o resultado exige análise minuciosa do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela presença da intenção de matar com base em dados objetivos, como os disparos de arma de fogo que atingiram partes vitais do veículo, evidenciando a previsibilidade do evento morte.

8. A escolha da fração de redução pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame das circunstâncias concretas da execução do crime na via especial.

9. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação para o mero reexame de teses já apreciadas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante contrariedade à evidência dos autos ou prova nova, o que não foi demonstrado no caso.

10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ justifica-se pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação restritiva desta Corte Superior quanto ao cabimento da via revisional e à necessidade de reexame de provas para as teses defensivas apresentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381 e 621; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AR Esp n. 2.985.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 4/11/2025, 12/11/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381 e 621; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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