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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.205

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Minorante
  • Não reconhecimento
  • Ato infracional equiparado ao delito de roubo
  • Contemporaneidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato infracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime narrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas.

3. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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