TSTAg-AIRR 0011419-02.2024.5.15.0012
Supressão de alimentação: ente público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Supressão de alimentação
- Ente público
- Ausência de previsão legal
- Princípio da legalidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ALIMENTAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a legalidade da supressão, por parte da Administração Pública, do fornecimento de alimentação concedido por mera liberalidade e sem respaldo em lei. 3. A alimentação fornecida habitualmente possui natureza salarial e sua supressão, via de regra, configura alteração contratual lesiva (arts. 458 e 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). 4. Contudo, nas relações com servidores públicos, deve-se observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), que exige autorização legislativa específica para a fixação ou alteração da remuneração. 5. Assim, sendo o benefício concedido sem respaldo legal, a sua supressão pelo ente público não configura alteração contratual lesiva, mas sim a estrita observância ao princípio da legalidade. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora