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Jurisprudências

TSTROT 0010368-88.2025.5.03.0000

Ato coator efetivamente impugnado mediante agravo de petição

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EFETIVAMENTE IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em execução provisória, a reintegração do litisconsorte passivo. 2. Ocorre que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 267/STF e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. Ademais, após consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal Regional, verificou-se que contra o ato inquinado de coator o impetrante efetivamente interpôs agravo de petição. 3. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 54 desta Corte. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. No particular, o Tribunal Regional entendeu que a interposição de agravo de petição no processo originário concomitante com o indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança configura litigância de má-fé, autorizando a incidência da sanção prevista no artigo 81 do CPC. 2. Ocorre que o acionamento da via ordinária (agravo de petição), logo após proferida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus, não materializa, por si só, litigância de má-fé, cuja caracterização pressupõe desequilíbrio no exercício do direito mediante conduta desleal ou dolosa, violando o dever de cooperação com intuito de causar prejuízo manifesto à parte contrária, hipóteses não identificadas no caso sob exame. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé. Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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