TSTAg-AIRR 0010473-48.2024.5.15.0006
Reajuste salarial da gratificação local: óbice da súmula 126
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reajuste salarial da gratificação local
- Óbice da súmula 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao “reajuste salarial da gratificação local”, verifica-se que, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Importante ressaltar, ainda, que não existe dissenso da Súmula 203 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator