TSTAg-AIRR 0000572-20.2021.5.20.0007
Desoneração da folha de pagamento: coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desoneração da folha de pagamento
- Coisa julgada
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, qual seja, o desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III. Agravo de que não conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator